Mesmo suspenso pelo CNJ, TJSC paga atrasados do auxílio-alimentação aos magistrados catarinenses


Apesar da liminar concedida ontem (4) pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, suspendendo o pagamento do Auxílio-Alimentação retroativo aos Magistrados Catarinenses, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, descumprindo a determinação depositou os valores nas contas dos juízes.

Em Santa Catarina, auxílio-alimentação não engorda a pança, engorda o bolso dos magistrados.

Agora, ou o CNJ bota o pau na mesa, ou pode fechar.

A liminar foi dada pelo Conselheiro Bruno Dantas em Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário catarinense - SINJUSC.

No despacho o conselheiro disse que sua decisão foi motivada por uma matéria divulgada na imprensa noticiando que o TJSC faria o pagamento e dos atrasados mesmo sem a decisão final do CNJ.

E de fato o TJSC já havia feito o depósito na quarta-feira, e publicado matéria informando com pompa e circunstância.

Fica a pergunta:

Onde estão as instituições defensoras da moralidade diante de mais essa "pouca vergonha"?

MP, TC, ALESC, OAB, CNBB, ABI,

O BISPO, o PAPA LATINO

E a imprensa que adora por juízo de valor nos feitos dos ladrões de galinha e faz vistas grossas aos atos da magistratura.

Mas o que mais chama a atenção é o silencio geral.

Perdemos, mesmo a capacidade de nos indignar!

Veja a liminar concedida ao SINJUSC e descumprida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Vistos, etc.

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - SINJUSC em face do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, por meio do qual pretende, liminarmente, a suspensão da decisão administrativa que determinou o pagamento retroativo do auxílio-alimentação dos juízes catarinenses e o acesso aos autos dos processos administrativos nº 423.820-2011.6 e 439.468-2011.2.

Por reputar fundamental a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a respeito dos fatos narrados na inicial antes de decidir acerca do pedido liminar, determinei sua intimação ad cautelam (evento 5), tendo esse disponibilizado cópia integral de ambos os feitos e informado que a decisão impugnada não determinou o pagamento retroativo de parcelas de auxílio-alimentação, apenas reconheceu o direito vindicado, condicionando o adimplemento das verbas respectivas à existência de disponibilidade financeira (certidão de fl. 30 daqueles autos – Evento 15, INF23, fl. 06).

Asseverou que a Resolução nº 23/2011-GP limitou-se a suprir uma lacuna normativa, com a definição do valor da verba a ser paga aos magistrados a título de auxílio-alimentação – a mesmo cabível aos servidores -, não ostentando, destarte, o alcance que o requerente está pretendendo lhe dar.

Apreciando o pedido liminar, não vislumbrei, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de provimento cautelar, sobretudo porque, conforme consta das informações prestadas no Evento 15 (INF23), o Tribunal requerido, anuindo com o pedido liminar formulado pelo requerente em sua peça de ingresso, disponibilizou cópia integral dos processos administrativos pleiteados e determinou a imediata suspensão da decisão ora impugnada.

Ocorre que, na data de hoje, a imprensa de Santa Catarina noticia a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de realizar os pagamentos retroativos do auxílio-alimentação aos Magistrados, sob o argumento de que estariam aguardando há mais de nove meses uma decisão deste Conselho (Fonte: http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a4095065.xml&template=4187.dwt&edition=21701&section=884).

Embora não seja praxe a prolação de decisões amparadas em matérias de jornais, a realização de sessão administrativa pelo pleno do TJSC na data de ontem, cuja ata não está disponível para consulta, a inexistência de qualquer desmentido, até o presente momento, por parte da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça acerca da matéria veiculada, aliados à manifestação do presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), ao afirmar que sempre foi favorável ao pagamento e que “oficialmente, não existe nada que indique que o pagamento não deva ser feito", impõem a tomada de decisão .

Faz-se importante salientar que o presente processo encontra-se em pauta desde 27 de novembro de 2012, na iminência de julgamento, não havendo qualquer motivo para a realização dos pagamentos antes da manifestação deste Conselho, mormente por tratar-se de parcelas com caráter retroativo.

Assim, não obstante a questão apresentada demandar uma análise mais cautelosa, num exame perfunctório dos fatos colacionados aos autos, típico deste momento processual, tenho que afiguram-se presentes os requisitos cautelares, quais sejam o fumus boni iures e o periculum in mora, consubstanciados, na espécie, pela possibilidade da realização dos pagamentos retroativos na data de hoje, em flagrante prejuízo ao erário de difícil ou impossível reparação.

Destarte, em virtude desses novos fatos, e considerando momentaneamente satisfeitas as condições impostas pela lei processual civil para a concessão de pleito liminar, CONCEDO MEDIDA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão de todos e quaisquer pagamentos referentes a passivos de valores alegadamente devidos em razão de auxilio-alimentação aos magistrados catarinenses.
Outrossim, determino a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta de julgamentos do CNJ e faculto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a prestar novas informações.
Intimem-se as partes com urgência da presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
À Secretaria Processual para as providências cabíveis.
Brasília, data infra.

BRUNO DANTAS
Conselheiro

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