Tô com a música "Santa Clara Clareou" do Jorge Bem Jor a semana inteira na cabeça. Especialmente essa parte que eu adaptei: "Ele vem chegando/ E feliz vou esperando/ A espera é difícil/ Mas eu espero cantando.
Curte aí
20 de novembro de 2009
Ainda dá tempo
Último dia para inscrever fotos no Troféu Olivio Lamas de Fotojornalismo. Regulamento e ficha de inscrição.
Marcadores:
aci,
eletrosul,
fotografia,
fotojornalismo,
SJSC,
troféu olivio lamas de fotojornalismo
Links para esta postagem
| Reações: |
19 de novembro de 2009
Coleta de assinaturas em Blumenau contra oligopólio na mídia
No próximo sábado, 21 de novembro, a partir das 10h, em frente à Catedral de Blumenau, o Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina juntamente com apoiadores e Jornalistas da região estarão coletando assinaturas no abaixo-assinado contra o oligopólio da mídia em Santa Catarina. Participe e contribua para que a sociedade catarinense tenha uma comunicação diversificada, plural e democrática e os jornalistas sejam respeitados.
Marcadores:
jornalismo,
jornalistas,
monopólio,
mídia,
rbs,
sindicais,
SJSC
Links para esta postagem
| Reações: |
17 de novembro de 2009
Inscreva-se até o dia 20 na 3ª edição do Troféu Olívio Lamas de Fotojornalismo
Terminam na sexta-feira, 20 de novembro de 2009 as inscrições para a 3ª edição do Troféu Olívio Lamas de Fotojornalismo. O principal prêmio do segmento em Santa Catarina é organizado pelo Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina (SJSC) e pela Associação Catarinense de Imprensa (ACI) e tem o patrocínio da Eletrosul.
Para participar as fotos devem ter sido realizadas no período de 1°de setembro de 2008 a 1º de setembro de 2009. Os prêmios são em dinheiro. O vencedor recebe 3 mil reais, o 2º colocado 2 mil reais e o 3º lugar 1 mil reais.
A avaliação, pelos jurados levará em consideração a capacidade de aliar informação à imagem, o grau de dificuldade, o impacto da imagem e a composição técnica e estética. Esta edição apresenta uma novidade: a participação estudantil. Cada curso de jornalismo deverá pré-selecionar uma foto para participar. O prêmio para o vencedor será um livro de Fotografia.
A iniciativa homenageia Olívio Lamas, um dos mais famosos repórteres-fotográficos do país, que atuou por quase 20 anos no estado e faleceu em julho de 2007. O evento de premiação está previsto para a primeira semana de dezembro.
Além dos três vencedores a Comissão Organizadora selecionará outras três imagens que irão receber ‘Menção Honrosa’ e junto com mais 14 trabalhos, integrarão a Mostra para circular por cidades do estado, priorizando aquelas onde existem cursos de Jornalismo.
Vencedores de 2008
Para participar as fotos devem ter sido realizadas no período de 1°de setembro de 2008 a 1º de setembro de 2009. Os prêmios são em dinheiro. O vencedor recebe 3 mil reais, o 2º colocado 2 mil reais e o 3º lugar 1 mil reais.
A avaliação, pelos jurados levará em consideração a capacidade de aliar informação à imagem, o grau de dificuldade, o impacto da imagem e a composição técnica e estética. Esta edição apresenta uma novidade: a participação estudantil. Cada curso de jornalismo deverá pré-selecionar uma foto para participar. O prêmio para o vencedor será um livro de Fotografia.
A iniciativa homenageia Olívio Lamas, um dos mais famosos repórteres-fotográficos do país, que atuou por quase 20 anos no estado e faleceu em julho de 2007. O evento de premiação está previsto para a primeira semana de dezembro.
Além dos três vencedores a Comissão Organizadora selecionará outras três imagens que irão receber ‘Menção Honrosa’ e junto com mais 14 trabalhos, integrarão a Mostra para circular por cidades do estado, priorizando aquelas onde existem cursos de Jornalismo.
Vencedores de 2008
Marcadores:
aci,
eletrosul,
fotografia,
fotojornalismo,
SJSC,
troféu olivio lamas de fotojornalismo
Links para esta postagem
| Reações: |
Angela Albino eleita presidente estadual do PCdoB
O Comitê Estadual do PCdoB reunido em Florianópolis no último final de semana, discutiu e aprovou o nome da ex-vereadora da capital e 1ª suplente de deputada na ALESC Angela Albino para presidir o partido. Jucélio Paladini, que já presidiu o Partido Comunista do Brasil e agora é vice-presidente estadual, salientou que é uma mudança importante e saudável para a vida partidária.
_ Dessa forma o Partido mostra para a sociedade catarinense esta nova concepção política, de abertura para as mudanças e para a renovação. disse
_ Dessa forma o Partido mostra para a sociedade catarinense esta nova concepção política, de abertura para as mudanças e para a renovação. disse
Marcadores:
Angela Albino,
PCdoB
Links para esta postagem
| Reações: |
16 de novembro de 2009
É Eric
A família De Souza Sehnem fechou questão e, finalmente, escolheu o nome do guri que está chegando:
Eric.
A sugestão foi dada pela irmã, Laura, lá no começo da gravidez e figurou entre os nomes mais cotados o tempo inteiro. Embora não fosse oficial, alguns amigos já haviam adotado o nome e sempre perguntavam pelo Eric.
Foi um parto. Durante esse tempo todo houve muita sugestão, consulta a oráculos, numerologia, astrologia, origem e significados de nomes, análise de letras e outras mandingas... Agora que está oficializado estamos convidando padrinhos e madrinhas. Afora isso, a ansiedade é grande e geral de toda a "parentagem" diante da proximidade do nascimento de mais um herdeiro. O Eric.
Eric.
A sugestão foi dada pela irmã, Laura, lá no começo da gravidez e figurou entre os nomes mais cotados o tempo inteiro. Embora não fosse oficial, alguns amigos já haviam adotado o nome e sempre perguntavam pelo Eric.
Foi um parto. Durante esse tempo todo houve muita sugestão, consulta a oráculos, numerologia, astrologia, origem e significados de nomes, análise de letras e outras mandingas... Agora que está oficializado estamos convidando padrinhos e madrinhas. Afora isso, a ansiedade é grande e geral de toda a "parentagem" diante da proximidade do nascimento de mais um herdeiro. O Eric.
| Reações: |
15 de novembro de 2009
Sei lá
Laura e a mamãe Lili conversando:
_ Filha onde está aquela bolsa que a mamãe comprou pra você?
_ não sei... pode ser que eu perdi... pode ser que eu guardei e esqueci onde... pode ser que ela tá conversando com uma amiga... sei lá.
_ Filha onde está aquela bolsa que a mamãe comprou pra você?
_ não sei... pode ser que eu perdi... pode ser que eu guardei e esqueci onde... pode ser que ela tá conversando com uma amiga... sei lá.
Marcadores:
família,
laura,
lili
Links para esta postagem
| Reações: |
13 de novembro de 2009
Parabéns atrasado
Sabe quando, constrangido, você pecebe, dois dias depois, que não deu os parabéns. E logo no primeiro aniverasário. Pois então, "antonte" este blog completou seu primeiro aninho. Coisa mais linda. E para registrar recuperei a primeira postagem aqui. Vida longa, vida longa...
Acórdão do STF sobre o Diploma
RE 511961 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/06/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009
EMENT VOL-02382-04 PP-00692
Parte(s)
RECTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP
ADV.(A/S) : RONDON AKIO YAMADA
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS
ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
Ementa
EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos nesta Corte antes do marco temporal de 3 de maio de 2007 (AI-QO nº 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao regime da repercussão geral. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal. No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de expressão e de informação. 3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não-recepção do Decreto-Lei n° 972/1969 pela Constituição de 1988 constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal. Admissibilidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF. 4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. 5. JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. 6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF n° 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. 7. PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. 8. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009). RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso.
Plenário, 17.06.2009.
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
fim do documento
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 17/06/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009
EMENT VOL-02382-04 PP-00692
Parte(s)
RECTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP
ADV.(A/S) : RONDON AKIO YAMADA
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS
ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
Ementa
EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969. 1. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Os recursos extraordinários foram tempestivamente interpostos e a matéria constitucional que deles é objeto foi amplamente debatida nas instâncias inferiores. Recebidos nesta Corte antes do marco temporal de 3 de maio de 2007 (AI-QO nº 664.567/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), os recursos extraordinários não se submetem ao regime da repercussão geral. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal possui sólida jurisprudência sobre o cabimento da ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos e a respectiva legitimação do Ministério Público para utilizá-la, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal. No caso, a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de proteger não apenas os interesses individuais homogêneos dos profissionais do jornalismo que atuam sem diploma, mas também os direitos fundamentais de toda a sociedade (interesses difusos) à plena liberdade de expressão e de informação. 3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A não-recepção do Decreto-Lei n° 972/1969 pela Constituição de 1988 constitui a causa de pedir da ação civil pública e não o seu pedido principal, o que está plenamente de acordo com a jurisprudência desta Corte. A controvérsia constitucional, portanto, constitui apenas questão prejudicial indispensável à solução do litígio, e não seu pedido único e principal. Admissibilidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade. Precedentes do STF. 4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. 5. JORNALISMO E LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XIII, EM CONJUNTO COM OS PRECEITOS DO ART. 5º, INCISOS IV, IX, XIV, E DO ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO. O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. 6. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR COMO EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL ÀS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF n° 130, Rel. Min. Carlos Britto. A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam elas estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício profissional das liberdades de expressão e de informação por parte dos jornalistas. Fora desse quadro, há patente inconstitucionalidade da lei. A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art. 220, § 1º, da Constituição. 7. PROFISSÃO DE JORNALISTA. ACESSO E EXERCÍCIO. CONTROLE ESTATAL VEDADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL QUANTO À CRIAÇÃO DE ORDENS OU CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977. 8. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu decisão no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que protege a liberdade de expressão em sentido amplo (caso "La colegiación obligatoria de periodistas" - Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985). Também a Organização dos Estados Americanos - OEA, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entende que a exigência de diploma universitário em jornalismo, como condição obrigatória para o exercício dessa profissão, viola o direito à liberdade de expressão (Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 25 de fevereiro de 2009). RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Falaram, pelo recorrente, Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, a Dra. Taís Borja Gasparian; pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelos recorridos, FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas e outro, o Dr. João Roberto Egydio Piza Fontes e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso.
Plenário, 17.06.2009.
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
fim do documento
Marcadores:
diploma,
fenaj,
jornalismo,
jornalistas,
judiciário,
SJSC,
stf
Links para esta postagem
| Reações: |
Só pra Ilustrar
Domingo, visitas em casa, Laura pegou bloco e caneta e de longe começou a desenhar a todos. Esse ai em baixo sou eu.
_ E esses circulos o que são filha?
_ E esses circulos o que são filha?
_ O planeta.
E aqui tem o desenho que ela fez da mamãe Lili, muito mais elaborado e com um pequeno detalhe, um bebê na barriga.
Marcadores:
família,
laura,
lili
Links para esta postagem
| Reações: |
Assinar:
Postagens (Atom)


