Oposição ao Sindicato dos Jornalistas em SC exige que Justiça aplique censura prévia

CARTA ABERTA

Aos Jornalistas, ao Movimento Sindical Brasileiro, à Federação Nacional dos Jornalistas, à Federação Internacional dos Jornalistas, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Comissão Nacional dos Direitos Humanos

VERGONHA!

Oposição ao Sindicato dos Jornalistas em SC exige que Justiça aplique censura prévia

A oposição na eleição para o Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina acaba de dar o exemplo de como compreende o jornalismo e a democracia: requereu à Justiça do Trabalho que aplique censura prévia "para não sofrer prejuízos eleitorais" no caso de publicação do conteúdo de sua ação contra o Sindicato, contra a Comissão Eleitoral e contra a Chapa 1. A oposição parece ser contra tudo… só não é contra se aliar ao patrão para tentar vencer a eleição!

É grave o pedido de censura antecipada feito pela oposição à Justiça do Trabalho. Instrumentos preventivos têm sido usados pelos banqueiros nas greves dos bancários, na forma de interditos proibitórios, e por governantes autoritários contra manifestantes dos movimentos sociais e contra seus próprios servidores, ou na forma de violência policial ou na forma de corte de salários e advertências. O povo, o trabalhador, é quem mais sofre esses tipos de ação, e justamente nos momentos de lutas mais acirradas na defesa de seus direitos. Será mera coincidência?

A exigência da aplicação da mordaça antecipada, requerida pela chapa de oposição, é um atentado contra a principal bandeira da categoria dos jornalistas em todo o mundo, e amplamente utilizada pelos que desrespeitam a democracia e pelo patronato, quando lhes é conveniente.

O pedido da oposição é um ataque frontal ao direito inabalável de dizer e de dar ampla divulgação a um fato. É um atentado contra a liberdade de expressão e de opinião, cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal. Se a oposição desrespeita nossa lei maior, o que mais poderá desrespeitar?

Em nome de que princípio se baseia o pedido de censura prévia da oposição? Em nome de "eventuais prejuízos eleitorais" na disputa pelo Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina! Que disparate! Que política baixa! Que falta de consciência sobre os princípios democráticos! A tese da oposição não busca resguardar um direito coletivo, que pelo princípio constitucional deveria ser mantido e assegurado. Requer a mordaça, o estrangulamento da divulgação e da opinião, a opressão e a retenção da informação por um simples e mero – e que vergonha! – desejo de vencer uma eleição sindical!

Se a oposição é capaz de negar e pisotear o mais caro direito da democracia, do jornalismo e dos jornalistas de todo o mundo, o que será capaz de fazer depois?

Em defesa dos princípios democráticos, do jornalismo e dos jornalistas, e do amplo acesso aos documentos públicos, repudiamos o pedido de censura prévia, da mordaça e da submissão requeridos pela oposição ao Judiciário Trabalhista Brasileiro, e elogiamos a decisão da Justiça, que não deu amparo a tamanho descalabro, a tamanho atentado aos direitos de informar e ser informado!

Chapa 1 – Sindicato MAIS Forte, Sindicato Presente no Sindicato dos Jornalistas de SC

Veja o vergonhoso pedido de candidatos da oposição ao SJSC, contra o Sindicato, a Comissão Eleitoral e a Chapa 1 nos Autos nº: MCI0005869-97.2011.5.12.0001:

IV – DIVULGAÇÃO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DO SINDICATO

Visando resguardar seu direito constitucional de acesso ao Judiciário sem sofrer retaliação, os Autores postulam que a entidade limite-se a divulgar através de seus meios de comunicação o ingresso de um processo judicial pela parte Autora, sem emitir Juízos de valor. Tal pedido se faz pertinente justamente porque, como é sabido no meio sindical, os meios de comunicação podem ser utilizados a favor de quem está a frente da entidade e tem interesse no pleito – não se está afirmando que é o caso – fato que tornaria desigual a disputa ao desacreditar uma Chapa através dos meios de comunicação pagos pela entidade.

Em face disso, os Autores requerem seja determinada a não-publicação de matéria no site da entidade e em seus meios de comunicação emitindo juízos de valor sobre a busca pelo Poder Judiciário, sob pena de macular a candidatura da Chapa 2, mormente porque a Chapa 1 – atual gestão – possui o controle da máquina administrativa (site da entidade, mail list, etc.), limitando-se a informar apenas atos operacionais relacionados ao processo eleitoral (eventual suspensão do processo, dia de votação, forma de votação, Chapa eleita, etc.), evitando-se deturpação dos motivos que levaram ao ingresso da presente demanda, sob pena de multa…

VEJA A DECISÃO DA JUSTIÇA

1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS – SC
Autos nº: MCI 0005869-97.2011.5.12.0001
Requerentes: Vera Gasparetto e Sérgio Murillo de Andrade

Requeridos: Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Comissão Eleitoral do Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina e Chapa 1 – "Sindicato Mais Forte, Sindicato Presente"

Vistos, etc.

Trata-se de ação cautelar inominada, proposta por Vera Gasparetto e Sérgio Murillo de Andrade, com requerimento de concessão de liminar inaudita altera parte, para que o primeiro requerido seja compelido a contratar a auditoria da Universidade Federal de Santa Catarina, para averiguar a correção do procedimento de votação on-line para escolha dos novos dirigentes do sindicato-réu, o qual será realizado no dia 25/08/11, ou, sucessivamente, a suspensão do processo de eleição sindical, ou, ainda, a realização do referido processo pelo "modo tradicional", ou seja, votação presencial. Aduzem os requerentes, membros da Chapa 2, que também concorre no referido processo, que existem sérios indícios de fraude no processo eleitoral por meio eletrônico, razão pela qual impetraram a presente cautelar, em face da iminência de dano de difícil reparação, já que as eleições estão previstas para ocorrer no próximo dia 25/08/2011.

Prescreve o Código de Processo Civil, em seu artigo 798, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 769, da CLT, que havendo fundado receio antes do julgamento da lide principal, que uma das partes cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas. Neste contexto do poder geral de cautela, insere-se o cabimento da presente medida cautelar. Além das condições da ação e dos pressupostos processuais comuns a todas as ações, a concessão de medida cautelar está condicionada à presença de pressupostos específicos: fumus boni juris e periculum in mora, sendo que a verificação dos pressupostos acima mencionados, em princípio, dá-se por ocasião do julgamento.

No entanto, para a concessão de liminar, como pretendem os requerentes, faz-se necessária também, além dos requisitos retro mencionados, a existência de prova inequívoca e a constatação de verossimilhança da alegação. Entretanto, do exame dos fatos narrados e dos documentos acostados com a inicial, não infiro a existência de prova inequívoca acerca da alegada nulidade do processo de eleição dos dirigentes do primeiro requerido. Isto porque, o simples fato de ter havido uma listagem onde constaram como votantes pessoas já falecidas não significa que tenham sido computados votos válidos em nome de tais pessoas (o que sequer foi alegado na inicial). Tal fato representa, quando muito, uma mera desatualização no quadro dos membros do sindicato. Com relação ao fato de ter havido participação de votação em Assembléia (realizada para constituição da Comissão Eleitoral) de pessoa que ainda não estava registrada no sindicato, tal constitui-se em mera irregularidade, a qual inclusive já foi sanada, como apontam os requerentes, não tendo este fato, por si só, o condão de anular o processo de escolha da Comissão Eleitoral, mormente se considerarmos que não há provas de que referido voto foi decisivo para a escolha da referida Comissão.

Por fim, quanto às aventadas nulidades no processo de escolha da empresa responsável pela auditoria do processo de votação eletrônica, ressalto que tratam-se de meras conjecturas dos requerentes, pela simples razão de a empresa escolhida para realizar a auditoria – FURB situar-se na mesma cidade da empresa escolhida para realizar o processo de votação eletrônica, a qual já presta assessoria ao sindicato requerido. Esclareço aos requerentes que o sindicato requerido não está obrigado a realizar processo seletivo (por licitação ou qualquer outro meio) para escolha da empresa que realizará a auditoria do processo de votação, sendo que tal decisão, de caráter eminentemente administrativo, cabe exclusivamente à gestão do sindicato. Ressalto ainda que é defeso ao Poder Judiciário emitir juízo de valor, como pretendem os requerentes, e determinar que o sindicato contrate esta ou aquela empresa. A atuação do Poder Judiciário, in casu, limita-se a verificar se houve ou não nulidade durante o processo eleitoral, mas não se a empresa "A" ou "B" está mais qualificada para realizar a auditoria deste processo.

Assim, verifico que não existem provas concretas que possam resultar na nulidade do processo de eleição sindical, mas apenas meras conjecturas, em face de indícios pouco palpáveis. Por fim, é de se salientar que não existe óbice na legislação quanto ao processo de escolha dos dirigentes sindicais ser realizado por meio eletrônico.

Desta forma, diante da ausência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados na exordial, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, razão pela qual indefiro, por ora, este pedido.

Citem-se os requeridos para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal. Intimem-se os requerentes.

Florianópolis, 15 de agosto de 2011.

HÉLIO BASTIDA LOPES
Juiz do Trabalho

Documento assinado eletronicamente por HÉLIO BASTIDA LOPES, JUIZ DO TRABALHO (Lei 11.419/2006).

Fonte: http://sjscmaisforteepresente.wordpress.com/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sol

Crise da Economia Mundial e política de guerra contra a população no Brasil

Piso estadual de salários em SC começa a vigorar em 2010