Proposta patronal para Convenção Coletiva de Trabalho dos Jornalistas para 2010/2012

Proposta Patronal de Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012 que será a discutida e avaliada na assembeia geral extraordinária dos jornalistas no dia 24 de junho.

O1. REAJUSTE SALARIAL
1.1. Convencionam as partes que os salários dos empregados jornalistas representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados em 1º de maio de 2010 da seguinte forma:
01.1.1 Aplicar-se-á o índice de 5,49% (cinco virgula quarenta e nove por cento) sobre o valor de até R$ 5.172,00 (cinco mil cento e setenta e dois reais).
01.1.2. Para os salários acima de R$ 5.172,01 ( cinco mil cento e setenta e dois reais e um centavo) será acrescido o valor fixo de R$ 283,94 (duzentos e oitenta e três reais noventa e quatro centavos).
01.2. Tais reajustes deverão ser aplicados sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2009 a viger em 1º de maio de 2010.
01.3. Convencionam as partes, que em 1º de maio de 2011, os salários de todos os trabalhadores jornalistas, abrangidos pelo presente instrumento, vigentes em 31 de abril de 2011, serão reajustados no mesmo percentual do INPC (IBGE) apurado nos 12 (doze) meses anteriores, de maio/10 a abril/11.
01.4. Em abril de 2011, para aplicação do disposto no item anterior, apenas serão permitidas as compensações resultantes de reajustes salariais concedidos expressamente sob o titulo de antecipação salarial.
02. COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos no período de 1° de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, quer espontâneo, compulsório, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, complementos de idades ou tempo de serviço e término de aprendizagem.
03. ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Será concedido igual reajuste aos jornalistas abrangidos pelo presente instrumento, admitidos, após a data de 1° de maio de 2009, proporcionalmente ao período de admissão, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.
04. PISO SALARIAL
4.1. Convencionam as partes, que a partir de 1° de maio de 2010, os jornalistas que exerçam atividades, no estado de Santa Catarina, abrangido por este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), para uma jornada mensal de 150 (cento e cinqüenta) horas.
04.2. Convencionam também as partes, que a partir de 1° de maio de 2011, o piso salarial estabelecido no caput, será reajustado conforme o disposto no item 1.3. , acrescidos de 1% (um por cento).
05. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando o Jornalista, for expressamente requisitado a substituir na empresa um outro jornalista de padrão salarial mais elevado, desde que a duração da respectiva substituição seja igual ou superior a 10 (dez) dias, o jornalista substituto, terá o direito de receber o mesmo salário do jornalista substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
06. SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.
07. HORAS EXTRAS
07.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal.
07.2. As horas extraordinárias que excederem a 2 (duas) horas diárias serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal.
8. SEGURO VIAGEM
08.1. No caso de viagem de jornalista para desempenho de suas funções, o empregador obriga-se a realizar seguro para cobrir os riscos de viagem, independente do seguro de acidente no trabalho previdenciário, em valor equivalente a 20 (vinte) Salários Mínimos.
08.2. Esta disposição não se aplica às empresas que mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, cujo valor seja superior a 20 (vinte) salários mínimos.
09. FÉRIAS
09.1. As férias quando programadas pela empresa não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
09.2. Fica facultado ao empregado nubente gozar as férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão à empresa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
09.3. Convencionam as partes que poderá ser concedido férias aos jornalistas abrangidos pela presente convenção, em 2 ( dois) períodos, ficando assegurado , contudo , que não haverá concessão de férias em período inferior a 10 (dez ) dias.
10. CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O funcionário em descanso entre duas jornadas ou em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis terá a garantia de uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias embora convocado, para jornada inferior a esta.
11. COMISSÃO PARITARIA
11.1. Fica estabelecido que num prazo de até 60 dias, será instalada uma comissão paritária, com a participação de 3 (três) representantes por sindicato, onde serão debatidas e analisadas ações para melhoria da saúde e qualidade de vida dos jornalistas.
11.2. As reuniões deverão ser mensais, convocadas com antecedência mínima de 15 dias, e o seu local será estabelecido de comum acordo entre as partes.
11.3. A comissão paritária terá vigência pelo prazo da presente convenção.
11.4. As reuniões somente ocorrerão com a participação de todas as partes.
11.5. Fica facultado às partes trazerem um convidado, a cada reunião.
11.6. As conclusões e medidas resultantes das reuniões terão caráter recomendatório.
12. ACORDO COMPENSATÓRIO DE HORAS DE TRABALHO
Convencionam as partes que, em havendo interesse da empresa e dos jornalistas, após deliberação com a presença do Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, poderá ser ajustado, acordo coletivo de trabalho, sobre compensação de horário, para aquela unidade, cujo conteúdo será definido, respeitando os interesses e a vontade dos empregados.
13. ADICIONAL SALARIAL POR VIAGEM
13.1. Os jornalistas em viagem de serviço, dentro do território nacional ou no exterior, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário - dia, a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras por ventura trabalhadas nessas condições.
13.2. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem em valores compatíveis com suas necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída em viagem, para posterior acerto de contas.
14. DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento do salário coincidir com fim de semana ou feriado, as Empresas se comprometem a efetuá-lo de forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no dia que anteceder o fim de semana ou o feriado.
15. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Todas as Empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela e dos descontos efetuados.
16. MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.
17. ATENDIMENTO SINDICAL
O Diretor do Sindicato no exercício de seu mandato, se desejar manter contato pessoal com a Empresa, terá a garantia de ser por esta, recebido, em seu estabelecimento, por seus Diretores, Editor - Chefe ou pessoas por estes designados, mediante prévia solicitação.
18. QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local apropriado e acessível um quadro de avisos de notícias sindicais, afixados pela Empresa, vedada a divulgação de propaganda política. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60 cm x 75 cm.
19. EXEMPLAR DO SINDICATO
As empresas enviarão sistematicamente à sede do Sindicato dos Jornalistas, na cidade de Florianópolis, sem ônus para o mesmo um exemplar de cada edição dos periódicos que publicam.
20. EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
20.1. As empresas se comprometem a fornecer equipamento fotográfico profissional completo para o desenvolvimento das atividades da função, bem como a dar crédito às fotografias publicadas, inclusive as de arquivo.
20.2. O repórter fotográfico, em caso de utilizar equipamento fotográfico próprio no cumprimento de suas atribuições funcionais, receberá um aluguel mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do piso da categoria, cujo valor não integrará as parcelas remuneratórias ou rescisórias.
20.3. O material de reposição (filmes, pilhas e baterias) será fornecido pela empresa.
21. DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados jornalistas taxas de contribuição confederativa e taxas emergenciais, desde que, aprovada em assembléia da categoria, devidamente convocada para este fim específico, cuja cópia será enviada à empresa, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao desconto para efetuar o repasse ao sindicato profissional sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescido de correção monetária.
22. PRÉ-APOSENTADORIA
22.1. Será garantido o emprego ao trabalhador que contar mais de cinco anos de serviço na empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 meses, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito.
22.2. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de Pessoal da empresa, nos primeiros 30 (trinta) dias do período mencionado no item 22.1. de documentação que comprove o direito.
23. ESPAÇOS GRATUITOS
As empresas - jornais - cederão espaço, gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas para que publique Notas e Editais de Convocação de suas assembléias, mediante as seguintes condições:
a) as notas não poderão fazer referência as empresas acordantes bem como aos seus diretores, editores e jornalistas empregados;
b) as convocações serão exclusivamente para celebração de convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do sindicato;
c) cada publicação terá espaço de duas colunas por 20 (vinte) centímetros;
d) no período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de uma publicação mensal;
e) fica assegurado às empresas o direito de rejeitarem a publicação de qualquer Nota que contenha violação das normas aqui dispostas ou da legislação vigente.
24. LIBERAÇÃO DO PONTO
As empresas se comprometem a dispensar do ponto os jornalistas indicados pelo Sindicato Profissional para participar de congressos da categoria (Congresso Nacional e Congresso Estadual), da comissão de negociação do acordo coletivo, limitando-se a dispensa de 1 (um) profissional por Empresa sem prejuízo de seu salário. As empresas deverão ser avisadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização dos eventos.
25. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE
Fica convencionado que será liberado da prestação de serviço a seu empregador, o presidente do sindicato profissional, bem como um diretor eleito, pelo prazo de vigência da presente convenção, com pagamento integral de seu salário, à disposição de seu cargo sindical.
26. . TRANSPORTES
As empresas ficam obrigadas a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividade externas. Os veículos deverão estar em condições de segurança e, quando do transporte de equipamento, este deverá estar acondicionado de tal maneira que evite atingir os profissionais que estejam transitando com o veículo.
27. CRECHES
27.1. As empresas se obrigam a subsidiar, a partir de 1º de maio de 2010, o pagamento de vagas em creche para filhos de jornalistas do sexo feminino, de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou de pais com guarda legal dos filhos, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais.
27.2. A presente condição acordada será estendida aos empregados jornalistas do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.
27.3. Convencionam as partes, que em caso de guarda compartilhada, via judiciário, o beneficio será de 50% (cinqüenta por cento) do valor acordado.
27.4. Estipulam as partes que para obtenção de tal benefício deverá a jornalista ou o jornalista beneficiado atender as normas estipuladas pela empresa, referente a comprovação de freqüência e pagamento do estabelecimento utilizado.
27.5. Convencionam também as partes, que tal benefício, não integrará as parcelas remuneratórias e rescisórias.
27.6. O valor do beneficio creche será reajustado em 1º de maio de 2011, no mesmo percentual do INPC (IBGE) apurado nos 12 (doze) meses anteriores, de maio/10 a abril/11.
28. TAXA DE REFORÇO
28.1. Fica assegurado o desconto de uma contribuição a titulo de fortalecimento sindical, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, na folha de pagamento do mês subseqüente a assinatura deste acordo, que incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 8º, da CF e conforme fixado pela Assembléia Geral no percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre a respectiva remuneração de cada jornalista, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC, no Banco ou Instituição Financeira que por ele for indicada.
28.2. Fica garantido, para os associados e não associados do Sindicato Profissional, o direito de se opor ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do SJSC, através de documento de próprio punho, não aceitável de contabilidade ou de empregador, a partir da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho até 10 dias subseqüente a assinatura desse acordo, em caráter improrrogável.
28.3. As empresa repassarão ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o valor total dos descontos efetuados, bem como a listagem nominal dos empregados, acompanhados das respectivas contribuições.
28.4. Ficam ao Sindicato dos Jornalistas obrigado a fornecer às empresas a listagem dos jornalistas que solicitaram o não desconto mencionado no item 28.2.
29. GRATIDIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando delas vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago m abono equivalente ao seu ultimo salário nominal.
30. TRANSPORTE NOTURNO
As empresas estão obrigadas a fornecer, transporte noturno, por sua conta, desde que não haja linha de transporte coletivo, aos empregados que trabalharem das 22 (vinte e duas) horas as 06 (seis) horas. Fica estabelecido que o tempo de trajeto não será computado como de serviço e nem o seu valor integrará o salário para nenhum efeito. Ressalva-se que existindo linha de transporte coletivo regular entre o local de emprego e a residência do empregado, tal cláusula é inaplicável.
31. NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
31.1 A empresa poderá fornecer aos seus Jornalistas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais cursos e aprendizagem correrão por sua conta.
31.2 É faculdade do empregado participar de eventuais cursos oferecidos pelas empresas, não havendo obrigatoriedade de comparecimento.
31.3 Convencionam as partes que as horas que os Jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos e treinamentos, bem como curso eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programa e-learming, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso. Tais Cursos não poderão coincidir em domingos,feriados ou período de férias dos trabalhadores.
32. PREVALÊNCIA DO ACORDADO
As partes reconhecem a prevalência do estabelecido no presente instrumento coletivo perante outras normas convencionais e/ou sentenças normativas que venha abranger as partes aqui convenientes.
33. VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início a 1º de maio de 2010 e término a 30 de abril de 2012.
34. COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Florianópolis, 15 de junho de 2010

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